Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar

Código de Referência:
PT/AHD/MU/GM/CIC
Título:
Comissão Interministerial do Café
Data(s):
1967-1980
Nível de descrição:
Subsecção
Dimensão e suporte:
65 U.I.; papel
História administrativa:
Criada pelo Decreto-lei nº 43874 de 24 de Agosto de 1961 junto da Direcção-Geral de Economia (assegurando esta o seu expediente) e definidos a organização, o funcionamento e o regime financeiro pelo Decreto nº 48366 de 2 de Maio de 1968. Tinha por objectivo o estudo, no plano nacional e internacional, de todos os problemas relacionados com o café português e da sua promoção nos diversos mercados. Era presidida pelo o director-geral de Economia do Ministério do Ultramar, sendo composta pelos seguintes vogais: um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; dois representantes da Secretaria de Estado do Comércio, um pela Direcção-Geral do Comércio e outro pela Comissão de Coordenação Económica; Um representante da produção e da exportação do café, indicado em lista tripla pelo conselho geral do Instituto do Café de Angola; um representante da Junta de Investigações do Ultramar; o chefe dos serviços de apoio à Comissão.

A Comissão Interministerial do Café tem, especificamente, as seguintes atribuições:

1 - Pronunciar-se sobre acordos, convenções ou tratados a celebrar em que Portugal tenha representação como país produtor de café ou em que a sua economia cafeeira esteja em causa e fiscalizar a sua execução;

2 - Dar parecer sobre o ingresso ou permanência de Portugal em organismos internacionais ou regionais que se ocupem da economia do café;

3 - Estudar ou promover o estudo dos problemas relacionados com a expansão comercial do café português, com a manutenção dos mercados tradicionais e com a conquista de novos mercados;

4 - Propor medidas de coordenação entre os serviços e organismos que no Ultramar se ocupam da economia do café;

5 - Pronunciar-se, sempre que lhe seja proposto, sobre o programa anual de exportação do café para os mercados externos e de abastecimento do mercado da metrópole;

6 - Elaborar regulamentos para a disciplina das actividades interessadas e submetê-los à apreciação superior;

7 - Dar parecer sobre o orçamento anual do Fundo de Fomento e Propaganda do Café e fiscalizar a execução das directrizes superiormente traçadas e propor programas anuais de propaganda do café português, tanto no mercado nacional como nos mercados externos, promovendo a sua execução;

8 - Funcionar como instância de recurso quanto às classificações de café feitas nas províncias Ultramarinas;

9 - Propor a execução de estudos técnicos sobre o café, nomeadamente sobre a ecologia, taxonomia, anatomia, genética e citologia do cafeeiro, assim como sobre a tecnologia do café, e velar pela execução dos estudos impostos por compromissos internacionais, desde que uns e outros não possam ser realizados nas províncias Ultramarinas;

10 - Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio submetam à sua apreciação.

Incumbe ainda à Comissão:

1 - Pronunciar-se sobre os preços de venda do café Ultramarino nos mercados do continente e ilhas adjacentes, segundo qualidades e tipos;

2 - Dar parecer sobre regulamentação e fiscalização dos preços do café, tanto nacional como estrangeiro, em colaboração com os organismos competentes.

A Comissão tinha um conselho administrativo incumbido de gerir o Fundo de Fomento

e de Propaganda do Café, o qual deveria submeter à aprovação do Ministro do Ultramar, com o

parecer da Comissão, até 30 de Novembro de cada ano, o projecto do orçamento para o ano seguinte, sendo ainda obrigado a prestar anualmente contas da sua administração ao Tribunal de Contas.

Na Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar funcionam os serviços de apoio à Comissão:

1 - Serviços económicos;

2 - Serviços administrativos e de propaganda.

Aos Serviços Económicos incumbe:

1 - Manter o intercâmbio de informação com os organismos estrangeiros ou internacionais que tratem dos problemas do café;

2 - Manter informação actualizada, nomeadamente em matéria estatística, de todos os assuntos relacionados com o café português e sugerir os estudos económicos sobre a matéria;

3 - Propor as medidas necessárias para a coordenação das actividades dos serviços e organismos que na metrópole e no Ultramar se ocupem dos problemas do café;

4 - Sugerir, ouvidos os respectivos serviços provinciais e o Instituto do Café de Angola, a representação nacional em congressos, conferências e organismos internacionais onde se trate de problemas relacionados com o café e analisar os resultados obtidos;

5 - Sugerir as medidas necessárias para o exacto cumprimento das obrigações assumidas nas reuniões ou nos organismos a que se refere o número anterior;

6 - Sugerir, ouvidos os respectivos serviços provinciais e o Instituto do Café de Angola, a criação de escritórios comerciais em centros internacionais de comércio de café e velar pelo seu funcionamento e eficiência;

7 - Promover a inspecção dos serviços e organismos incumbidos, nas províncias Ultramarinas ou no estrangeiro, dos problemas relacionados com o café,;

8 - Estudar e dar parecer sobre os planos anuais de exportação do café português e de abastecimento da metrópole;

9 - Preparar os pareceres da Comissão quando esta funcione como instância de recurso das classificações do café feitas nas províncias Ultramarinas.

Aos Serviços Administrativos e de Propaganda incube:

1 - Dar apoio burocrático à Comissão e aos serviços económicos;

2 - Assegurar o expediente da administração do Fundo de Fomento e Propaganda do Café bem como das verbas postas à sua disposição para o funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio;

3 - Executar ou acompanhar a execução, de acordo com os programas traçados, da propaganda do café português no mercado da metrópole e nos mercados externos, e propor os delegados ou representantes nacionais em feiras, exposições e outros certames internacionais, ouvido sempre o Instituto do Café de Angola;

4 - Assegurar a edição das publicações periódicas ou não periódicas que forem julgadas necessárias.

A extinção da Comissão Interministerial do Café foi determinada pelo Decreto-lei nº 486/79, de 18 de Dezembro.

 
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Promoção e Financiamento
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Concepção e Realização
Bsafe Holos
Colaboração Institucional
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Ministério das Finanças
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