O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino foi criado pelo Decreto nº 48 085 de 2 de Dezembro de 1967, sendo um órgão consultivo e técnico, centralizado no Ministério do Ultramar e funcionando na directa dependência do Ministro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Destinava-se a auxiliar financeiramente os serviços de geologia e minas do Ministério do Ultramar e das províncias Ultramarinas e a financiar a cooperação e a assistência técnica à iniciativa privada prestada pelo Estado nas províncias Ultramarinas no domínio das indústrias extractivas e do aproveitamento e valorização dos respectivos produtos.
O seu património inicial é constituído a partir das contribuições consignadas nos contratos de concessão de exclusivo de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos [petróleos] naturais nas províncias Ultramarinas. As suas receitas são: a) uma percentagem sobre as receitas incluídas nos orçamentos provinciais por virtude da actividade pública ou privada no sector Ultramarino de geologia e minas; b) rendimentos criados por lei e consignadas ao Fundo; c) as verbas extraordinárias atribuídas em cada ano ao Fundo pelos plano de fomento; d) o produto dos empréstimos lançados por meio da emissão de obrigações o Fundo; e) Os juros e amortizações dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Fundo; f) os saldos de gerência do ano anterior; g) os rendimentos percebidos pelo Fundo por serviços financeiros prestados dentro da sua competência e finalidade; h) quaisquer outros rendimentos a que o Fundo tenha direito, bem como os donativos se aceites pelo Ministro do Ultramar.
O Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino é promulgado pela Portaria nº 23196 de 31 de Janeiro de 1968.
Com a criação da Inspecção-Geral de Minas, a 26 de Janeiro de 1970 (Decreto-lei nº 32/70), o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino é nela enquadrado, sendo atribuída à Inspecção-Geral de Minas a função de prestar assistência burocrática e técnica à sua Comissão Administrativa Central do Fundo de Fomento Ultramarino. Até aí, e desde a data da sua criação, tais incumbências pertenciam à Direcção-Geral de Economia.
O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino tem por função:
- Financiar trabalhos de reconhecimento geológico, de prospecção e de pesquisa mineira, aproveitamento e valorização dos recursos minerais das províncias Ultramarinas, incluindo os de índole hidrogeológica;
- Custear parte ou a totalidade dos trabalhos de estudo, investigação, cooperação e assistência técnica que couberem aos serviços provinciais e aos serviços centrais do ministério;
- Prestar apoio financeiro ou garantir financiamentos a empreendimentos cuja capacidade financeira seja julgada insuficiente, quando os respectivos projectos assegurem viabilidade industrial;
- Prestar apoio financeiro à formação e valorização de técnicos que interessem ao fomento mineiro Ultramarino;
- Suportar os encargos com a difusão de trabalhos, estudos e investigações que interessem ao fomento e valorização do sector Ultramarino de geologia e minas, incluindo a respectiva publicação e a recolha e compilação de elementos indispensáveis à sua laboração;
- Suportar encargos relacionados com a participação em congressos e reuniões nacionais ou internacionais.
O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino é gerido por uma Comissão Administrativa, órgão de gestão permanente do fundo, composta por:
- Director-geral de Economia;
- Inspector superior de economia (o presidente do Grupo de Trabalho de Geologia e Minas);
- Representante da Direcção-Geral da Fazenda
- Vogal designado pelo ministro do Ultramar, que servirá de secretário.
A composição da Comissão Administrativa do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino é modificada pelo Decreto-lei nº 288/70, de 1 de Maio de 1970:
- Inspector-geral de Minas, que presidirá;
- Dois vogais designados por despacho do Ministro, por proposta do inspector-geral de Minas
Em cada província poderá ser criada, por portaria do ministro do Ultramar, por proposta do inspector-geral de Minas, uma delegação provincial do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, gerida por uma comissão administrativa provincial. Os planos de actividades a levar a cabo nas províncias Ultramarinas serão elaborados pelos respectivos serviços de geologia e minas, com a aprovação dos governadores-gerais ou de província e serão coordenados e submetidos à aprovação do ministro do Ultramar pela comissão administrativa, acompanhados de parecer fundamentado.
O Fundo é extinto alguns anos após o 15 de Abril de 1974, pelo Decreto-lei nº 367/80, de 25 de Agosto de 1980. Ao seu património e documentação é aplicado o disposto no artigo 28.º do Decreto-lei nº 486/79, de 18 de Dezembro: «O património e a documentação dos organismos a extinguir serão transferidos para a Direcção-Geral de Cooperação e para o Instituto para a Cooperação Económica ou para outras entidades, mediante proposta de uma comissão nomeada para o efeito pelo ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro das Finanças» |