A Lei Orgânica de 1967 (Decreto-lei nº 47 743, de 2 de Julho de 1967) estabelece que ao Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações incumbe:
1 - Obter e ordenar sistemàticamente o maior número possível de elementos relativos às condições existentes no Ultramar e cujo conhecimento interesse à Direcção-Geral para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas;
2 - Definir, na parte que incumbe à Direcção-Geral, as grandes linhas de orientação dos planos gerais de melhoramentos públicos;
3 - Elaborar os estudos e projectos que, pela sua especialização ou relevante importância, o Ministro ou o director-geral entendam dever cometer-lhe;
4 - Propor a legislação e regulamentação sobre obras públicas e comunicações que deva ser elaborada para as províncias Ultramarinas e a adaptação ao Ultramar da que sobre o assunto estiver em vigor na metrópole;
5 - Estudar e informar os relatórios anuais dos serviços provinciais de obras públicas e de comunicações, os relatórios das brigadas técnicas em que a Direcção-Geral superintenda e quaisquer outros documentos que o director-geral entenda dever submeter à sua apreciação;
6 - Dar parecer técnico e propor normas de carácter nacional ou a aplicação de acordos e regulamentos internacionais, contratos de concessão e tabelas de taxas de serviços dos correios, telégrafos e telefones Ultramarinos;
7 - Estudar e informar todas as matérias que, pela sua natureza ou oportunidade, o Ministro ou o director-geral entendam conveniente cometer-lhe;
8 - Propor todas as providências que repute necessárias à melhoria do funcionamento do sector em que se integra.
O Gabinete de Estudos funciona sob a superintendência do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e dele fazem parte todos os inspectores superiores de obras públicas e comunicações que não sejam expressamente considerados impedidos noutras funções e os funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designe para nele prestarem serviço. |