A repartição equivalente à Repartição de Fazenda da Direcção-Geral de Fazenda tem a sua equivalente já no Decreto-lei nº 26 180, de 7 de Janeiro, no qual é designada como Repartição dos Serviços de Fazenda e Alfândegas.
As suas atribuições eram:
1 - Estudar, informar e tratar do expediente de assuntos sobre receitas públicas, empréstimos, planos de fomento e outras formas de assistência financeira;
2 - Estudar assuntos sobre os orçamentos Ultramarinos;
3 - Registar as alterações aos orçamentos e informar sobre os pedidos de transferência de verbas e de abertura de créditos;
4 - Elaborar relatório das contas anuais de gerência das províncias Ultramarinas e informar sobre as contas dos exactores de Fazenda;
d - Analisar os projectos de orçamento dos organismos do Ministério;
5 - Prestar apoio à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
Passa a denominar-se apenas Repartição de Contabilidade a partir do Decreto-lei nº 38 300, de 15 de Junho de 1951. De acordo com a Lei Orgância do Ministério do Ultramar de 1967 (Decreto-lei 47743 de 2 de Junho), compete-lhe:
1. Funcionar como serviço de tesouraria das províncias Ultramarinas na metrópole, liquidando,
cobrando e escriturando, nos termos da lei, quaisquer receitas pertencentes às mesmas
províncias e que na metrópole devam ser satisfeitas, procedendo à transferência de valores e
de fundos e processando, liquidando, verificando e escriturando todas as despesas variáveis e
também as despesas certas que, nos termos legais ou contratuais, hajam de ser pagas na
metrópole de conta das províncias Ultramarinas, nomeadamente com vencimentos, pensões e
outros abonos ao pessoal;
2. Elaborar e expedir as guias de vencimentos que hajam de ser conferidas ao pessoal que
tenha de seguir para o Ultramar e ao que deste regresse para se apresentar noutros
Ministérios ou serviços públicos metropolitanos;
3. Dar andamento aos processos de habilitação administrativa referentes a abonos devidos ao
pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;
4. Informar sobre cabimento de verba quanto a todos os actos executivos da competência do
Ministro que constituam ou modifiquem situações do pessoal, sobre disponibilidades de verba
e de fundos para o fornecimento de passagens ao pessoal, colonos e repatriados por conta
dos orçamentos gerais das províncias Ultramarinas e, de uma maneira geral, quanto a todos
os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de
verba;
5. Superintender, pela forma legalmente estabelecida, na administração e na contabilidade
dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias Ultramarinas;
6. Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, e ainda dos
semoventes pertencentes às províncias Ultramarinas e existentes na metrópole, ainda que
afectos ou administrados por outro departamento estranho à Direcção-Geral;
7. Desempenhar os demais serviços respeitantes a receitas, despesas, tesouraria e
património não referidos nos números anteriores e que não estejam a cargo da Repartição de
Fazenda.
A partir de 1974, a Repartição de Fazenda continua a funcionar na Direcção-Geral de Fazenda sob a tutela dos ministérios e secretarias de estado que sucedem ao ministério do Ultramar, ainda que não seja claramente visível na legislação recolhida.
No Ministério da Reforma Administrativa, funciona a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas. O Decreto-lei nº 28/81, de 12 de Fevereiro, define as suas competências, que incluem processar, liquidar e escriturar pensões, abonos e remunerações de pessoal; regularizar vencimentos; informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas referentes ao processo de descolonização; liquidar, escriturar e fazer entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões de pessoal da ex-administração Ultramarina; administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração Ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano; administrar a verba global de «Despesas com a Descolonização».
Dependente da Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças e do Plano, o Departamento de Regularizações e de Recuperações Financeiras administra processos de regularizações e de recuperações de créditos. Nele funcionam a Direcção de Regularização de Responsabilidades, que tem a responsabilidade de regularizar as dívidas do Estado decorrentes da descolonização, e a Direcção de Recuperação de Créditos. |