A Repartição de Contabilida da Direcção-Geral de Fazenda herda a sua designação de Repartição de Contabilidade das Colónias. De acordo com o Decreto-lei nº 26180 de 7 de Janeiro de 1936 esta tinha como atribuições:
1 - Liquidar, cobrar e escriturar receitas;
2 - Transferir valores e fundos;
3 - Liquidar, verificar e escriturar despesas variáveis e despesas certas, pagas, nomeadamente com vencimentos, pensões e outros abonos ao pessoal;
4 - Elaborar e expedir guias de vencimentos;
5 - Dar andamento aos processos referentes a abonos devidos ao pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;
6 Informar sobre cabimento de verba em relação a todos os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de verba;
7 - Superintender a administração e a contabilidade dos organismos do Ministério;
8 - Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos;
9 Tratar de receitas, despesas, tesouraria e património não pertencentes à Repartição de Fazenda;
10 - Assegurar o pagamento das despesas a liquidar na metrópole;
11 - Emitir extractos mensais de operações de fundos e de títulos, relacionadas com a cobrança de receitas e efectivação de despesas, às províncias.
Passa a denominar-se apenas Repartição de Contabilidade a partir do Decreto-lei nº 38 300, de 15 de Junho de 1951.
De acordo com a Lei Orgância do Ministério do Ultramar (Decreto-lei 47743 de 2 de Junho de 1967), compete-lhe.
1 - Funcionar como serviço de tesouraria das províncias Ultramarinas na metrópole, liquidando,
cobrando e escriturando, nos termos da lei, quaisquer receitas pertencentes às mesmas
províncias e que na metrópole devam ser satisfeitas, procedendo à transferência de valores e
de fundos e processando, liquidando, verificando e escriturando todas as despesas variáveis e
também as despesas certas que, nos termos legais ou contratuais, hajam de ser pagas na
metrópole de conta das províncias Ultramarinas, nomeadamente com vencimentos, pensões e
outros abonos ao pessoal;
2 - Elaborar e expedir as guias de vencimentos que hajam de ser conferidas ao pessoal que
tenha de seguir para o Ultramar e ao que deste regresse para se apresentar noutros
Ministérios ou serviços públicos metropolitanos;
3 - Dar andamento aos processos de habilitação administrativa referentes a abonos devidos ao
pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;
4 - Informar sobre cabimento de verba quanto a todos os actos executivos da competência do
Ministro que constituam ou modifiquem situações do pessoal, sobre disponibilidades de verba
e de fundos para o fornecimento de passagens ao pessoal, colonos e repatriados por conta
dos orçamentos gerais das províncias Ultramarinas e, de uma maneira geral, quanto a todos
os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de
verba;
5 - Superintender, pela forma legalmente estabelecida, na administração e na contabilidade
dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias Ultramarinas;
6 - Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, e ainda dos
semoventes pertencentes às províncias Ultramarinas e existentes na metrópole, ainda que
afectos ou administrados por outro departamento estranho à Direcção-Geral;
7 - Desempenhar os demais serviços respeitantes a receitas, despesas, tesouraria e
património não referidos nos números anteriores e que não estejam a cargo da Repartição de
Fazenda.
§ 1.º Para observância do disposto no nº 1 deverá a Repartição de Contabilidade promover o
que seja necessário e legal para assegurar a existência de fundos que permitam o pagamento
das despesas que hajam de ser liquidadas na metrópole de conta das províncias Ultramarinas.
§ 2.º De todas as operações de fundos e de títulos realizadas na metrópole, nomeadamente
com a cobrança de receitas e a efectivação de despesas de conta do Ultramar e bem assim
com a entrada e saída de títulos e de acções ou obrigações pertencentes às províncias
Ultramarinas, será remetido extracto mensal às províncias a que as operações respeitarem.
Nos ministérios e secretarias de Estado posteriores a 1974, a Repartição de Contabilidade, à semelhança da Repartição de Fazenda, parece continuar a funcionar na dependência da Direcção-Geral de Fazenda, ainda que este facto não esteja documentado na legislação.
No Ministério da Reforma Administrativa, a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas parece absorver as competências das Repartições de Fazenda e de Contabilidade, no sentido em que, tal como atesta o Decreto-lei nº 28/81, de 12 de Fevereiro, lhe cabe processar, liquidar e escriturar pensões, abonos e remunerações de pessoal; regularizar vencimentos; informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas referentes ao processo de descolonização; liquidar, escriturar e fazer entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões de pessoal da ex-administração Ultramarina; administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração Ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano; administrar a verba global de «Despesas com a Descolonização».
Dependente da Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças e do Plano, o Departamento de Regularizações e de Recuperações Financeiras administra processos de regularizações e de recuperações de créditos. Nele funcionam a Direcção de Regularização de Responsabilidades, que tem a responsabilidade de regularizar as dívidas do Estado decorrentes da descolonização, e a Direcção de Recuperação de Créditos. |