O Decreto-lei nº 42562 de 6 de Outubro de 1959 determina se proceda a inquéritos agrícolas no âmbito do recensamento agrícola mundial de 1960 (a realizar no âmbido da FAO - Food and Agriculture Organization). Para este efeito cria, na dependência da Direcção-Geral de Economia, a Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, à qual compete:
1 - Elaborar o plano de inquéritos a realizar em cada uma das províncias, de harmonia com as encessidades nacionais e as recomendações da FAO e atentendendo às condições e possibilidades locais;
2 - Estabelecer estimativas do custo da realização dos referidos inquéritos e proceder aos ajustamentos necessários dos planos dos inquéritos aos recursos efectivamente disponíveis;
3 - Orientar superiormente a acção das comissões provinciais e missões ou brigadas de inuqérito agrícola, fiscalizando o modo como os planos e instruções gerais são seguidos e prestando toda a assistência técnica que for necessária;
4 - Propor a aprovação dos palnos anuais de trabalho e apreciar e propor a publicação e outros estudos elaborados pelas missões e brigadas de inquérito;
5 - Assegurar todas as tarefas que não seja possível ou conveniente executar no Ultramar;
6 - Estudar os problemas relacionados com o estabelecimento ou aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas correntes e propor medidas julgadas necessárias para a perfeita articulação das operações dos inquéritos agrícolas com a reorganização daquelas estatísticas em moldes adequados;
7 - Estudar as possibilidades de recolha pelas missões ou brigadas de inquérito agrícola de documentação estatística sobre a demografia das populações autóctones no que directamente se relacione com as suas actividades agrícolas ou pecuárias;
8 - Assegurar o expediente referente aos inquéritos agrícolas no Ultramar e em relação a quaisquer organismos interessados da metrópole ou do estrangeiro.
A Comissão para os Inquéritos Agrícolas do Ultramar é presidida pelo director-geral da Economia do Ministério do Ultramar, por quatro vogais nomeados pelo respectivo Ministro e por um delegado de cada uma das comissões provinciais de inquéritos agrícolas de Angola e Moçambique (as quais são também criadas pelo Decreto-lei nº 42562 de 6 de Outubro de 1959, sendo esta determinação estendida a todas as províncias Ultramarinas). |