Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar

Código de Referência:
PT/DGAEP/MU/CU
PT/IPAD/MU/CU
Título:
Conselho Ultramarino
Data(s):
1967-1975
Nível de descrição:
Secção
Dimensão e suporte:
4 U.I.; papel
História administrativa:
A origem do Conselho Ultramarino remonta ao órgão administração colonial homónimo, criado por D. João IV a 14 de Julho de 1643 no contexto da Restauração. Tinha então a capacidade de intervir em todos os assuntos Ultramarinos e em todas as áreas da administração: justiça, guerra, fazenda, comércio. Tinha poderes executivos, de fiscalização e consultivo.

O Conselho Ultramarino perde a sua importância com a ida da Corte para o Brasil, sendo extinto 1833. Restaurado em 1851 por Fontes Pereira de Melo, volta a ser extinto uma vez mais em 1868, dando lugar à Junta Consultiva do Ultramar. Esta manteve-se até ao final da Monarquia Constitucional, mas o decreto de 27 de Maio de 1911 substitui a Junta pelo Conselho Colonial, o qual tinha funções consultivas relativamente a assuntos jurídicos, de administração das colónias e de tribunal contencioso. A 13 de Agosto de 1926, o Decreto nº 12110 cria o Conselho Superior das Colónias, o qual seria reformado pelo Decreto nº 16108, de 5 de Novembro de 1928, sendo-lhe atribuídas funções políticas, consultivas e de contencioso. Já em pleno Estado Novo, este organismo seria transformado em Conselho do Império Colonial, cujas bases organizativas foram definidas pela Lei nº 1913, de 23 de Maio de 1935. O Decreto nº 26180, de 2 de Janeiro de 1936, vai regulamentar a reforma aprovado pela Assembleia Nacional, determinando que o Conselho do Império Colonial «é um órgão superior da governação pública», desempenhando a função de Supremo Tribunal Administrativo nas colónias. O Conselho tinha ainda por função, para além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Acto Colonial (1930) e a Carta Orgânica do Império Colonial (1933),. elaborar projectos de diplomas legislativos, apresentar ao ministro assuntos de natureza política ou de administração colonial. A sua acção materializava-se em acórdãos e pareceres, resultantes de sessões plenárias ou de reuniões das secções secção (Contencioso; Política Colonial; Administração Geral; Finanças e Economia Geral; Agricultura e Veterinária; Obras Públicas, Minas, Indústria e Comunicações; Guerra e Marinha), as quais eram compostas por vogais natos, vogais efectivos e vogais substitutos.

Na sequência da publicação do Decreto-lei nº 38 300, de 15 de Junho de 1951, a designação de Conselho do Império Colonial é alterada para Conselho Ultramarino.

A Lei Orgânica do Ultramar de 27 de Junho de 1953 define o Conselho Ultramarino como o «órgão permanente de consulta do Ministério do Ultramar».

A Lei Orgânica e o Regimento do Conselho Ultramarino são promulgados, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 39602, de 8 de Abril de 1954, e pelo Decreto nº 39908, de 17 de Novembro de 1954. Aí se mantém a orgânica anterior, excepto no que diz respeito à secção de contencioso que passou a funcionar em duas subsecções: uma de julgamento de recursos e outro do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Como afirma Marcelo Caetano, o Decreto-lei nº 45184, de 9 de Agosto de 1963 modifica substancialmente o carácter e a composição do Conselho, introduzindo nele a representação electiva dos conselhos legislativos das províncias. Já o Decreto-lei nº 45888, de 24 de Agosto de 1964, determinou que além das sessões ordinais realizadas em conformidade com o Regimento fossem realizadas duas sessões plenárias anuais.

A Lei Orgânica do Ministério do Ultramar de 1967 afirma que a sua orgânica e funcionamento se regem por disposições próprias eo o Decreto-lei nº 49146, de 25 de Julho de 1969, aprovando sua Orgânica declara-o «mais alto órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração Ultramarinas, o Tribunal da Constitucionalidade, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Conflitos de Jurisdição e de Competência do Ultramar».

Em concreto, compete ao Conselho Ultramarino, segundo esta última disposição legislativa:

- Emitir parecer sobre os projectos de diploma legal que lhe sejam submetidos pelo MU e elaborar aqueles de que for incumbido;

- Emitir parecer sobre os assuntos que por lei ou por despacho ministerial lhe sejam submetidos;

- Julgar a inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas dimanados dos governos provinciais;

- Julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos governadores-gerais ou governadores de província, ou dos agentes que decidirem por delegação destes, arguidos de incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo;

- Julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos do Ultramar em matéria de contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de contencioso do trabalho e previdência social que se incluir na esfera da competência desses tribunais;

- Julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho das províncias Ultramarinas, quando por lei não forem deferidos aos tribunais administrativos provinciais;

- Decidir conflitos entre tribunais administrativo e autoridades administrativas do Ultramar, entre estes tribunais ou autoridades e os tribunais judiciais ou do trabalho do Ultramar, entre estes e aqueles tribunais ou ainda entre tribunais administrativos do Ultramar;

- Decidir os conflitos de competência entre tribunais do trabalho das províncias Ultramarinas, quando por lei não forem deferidos aos tribunais administrativos provinciais;

- Proceder à reforma dos processos contenciosos que lhe estiverem afectos;

- Desempenhar, pelas respectivas secções, subsecções ou em sessão plenária, as demais atribuições que, por lei, lhe sejam designadas.

O Conselho Ultramarino foi extinto pelo Decreto-lei nº 125/75, de 12 de Março.

 
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