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Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar
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Código de Referência: | PT/IPAD/MU/CSDU | Título: | Conselho Superior de Disciplina do Ultramar | Data(s): | 1958-1976 | Nível de descrição: | Secção | Dimensão e suporte: | 1 U.I.; papel | História administrativa: | Órgão consultivo do Ministro em matéria disciplinar, tem a sua origem no Conselho Superior de Disciplina das Colónias, criado pelo Decreto-lei nº 26180, de 7 de Janeiro de 1936. Este organismo, a 5 de Novembro de 1951, pela Portaria nº 13 729, vê a sua designação alterada para Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. De acordo com a lei orgânica do Ministério, promulgada a 2 de Junho de 1967 (Decreto-lei nº 47 743), o presidente do CSDU é o secretário-geral do Ministério. São-lhe atribuídas as seguintes funções:
- Dar parecer sobre os processos disciplinares ou de revisão relativos a pessoal dos quadros Ultramarinos que devam ser submetidos a despacho ministerial;
- Propor sindicâncias ou inspecções a serviços e inquéritos ou processos disciplinares a funcionários;
- Propor ao ministro os administradores de circunscrição e os intendentes que devam ser promovidos à categoria superior;
- Rever a classificação dos concursos para administradores de posto e para administradores de circunscrição sempre que haja reclamações ou quando for invocada a ilegalidade de qualquer acto nos mesmo concursos
- Pronunciar-se a respeito de reclamações sobre informações anuais e de recursos de listas de antiguidade que devam ser decididos pelo Ministro;
- Dar parecer sobre todos os assuntos disciplinares que, por despacho ministerial, sejam mandados submeter à sua apreciação.
As suas competências disciplinares estendem-se a todo o funcionalismo civil colonial e do Ministério das Colónias. O CSDU dá os seus pareceres sob a forma de acórdão e cada processo terá um relator especial. As função de vogal do CSDU são desempenhadas simultaneamente com as funções próprias dos funcionários designados para esse efeito. Por esta razão, o Decreto-Lei 535/70, de 9 de Novembro de 1970, com o objectivo de acelerar a apreciação dos processo submetidos ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, fixa em três o número de vogais substitutos. |
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